Por tal motivo, é que proponho a criação de um tipo penal, nos seguintes termos:
Capítulo I
Da traição e outras sacanagens
Art.1°. Trair alguém, abusando da confiança em si depositada.
Pena - reclusão, de (25) vinte e cinco a (50) cinquenta anos.
§ 1° Incorre nas mesmas penas aquele que faz promessas sem se julgar apto a cumprí-las, desliga o celular ou não o atende quando é chamado para uma conversa sobre assuntos afetos ao relacionamento, inventa desculpas esfarrapadas para não encontrar, some nos finais de semana.
§ 2° A pena é aumentada de 1/3 a 2/3 se o criminoso utilizar-se de um dos artifícios descritos no parágrafo anterior para o cometimento do delito previsto no caput.
§ 3° As circunstâncias atenuantes não se aplicam ao delito aqui previsto.
§ 4° O juiz poderá, em caso de reincidência, aplicar cumulativamente a pena de castração hormonal, ou prisão perpétua.
§ 5° A caracterização do delito independe do tipo de vínculo afetivo existente entre o criminoso e a vítima, aplicando-se a enrolados, namorados, casados, amasiados, dentre outros.
Fabi